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LeiJuris

Art. 202

Código de Processo Penal Militar

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Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
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