Art. 203
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O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
Art. 203, inciso I
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se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
Art. 203, inciso II
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se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão. Recurso
Art. 203, § 1º
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Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Remessa ao juízo cível
Art. 203, § 2º
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Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.
Art. 203, § 3º
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Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.