Art. 209
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Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
Art. 209, § 1º
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Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente. Liquidação após a condenação
Art. 209, § 2º
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O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória. Oferecimento de caução
Art. 209, § 3º
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Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca. Limite da inscrição
Art. 209, § 4º
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Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.