Art. 210
O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
Recurso
Art. 210, § 1º
Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
Art. 210, § 2º
Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.