Art. 230
A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
Recaptura
Art. 230, § único
A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.