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LeiJuris

Art. 26

Código de Processo Penal Militar

Devolução de autos de inquérito

Art. 26

Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

Art. 26, inciso I

mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

Art. 26, inciso II

por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Art. 26, § único

Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

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