Formas de citação
Art. 277
A citação far-se-á por oficial de justiça:
Art. 277, inciso I
mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
Art. 277, inciso II
mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
Art. 277, inciso III
mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
Art. 277, inciso IV
pelo correio, mediante expedição de carta;
Art. 277, inciso V
por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 277, § único
Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.