Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 391 — Código de Processo Penal Militar
Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.