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LeiJuris

Art. 391

Código de Processo Penal Militar

Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Art. 391

Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Individual datiloscópica

Art. 391, § único

Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

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