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LeiJuris

Art. 438

Código de Processo Penal Militar

Conteúdo da sentença

Art. 438

A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

Declaração de voto

Art. 438, § 1º

Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

Art. 438, § 2º

A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

Sentença datilografada e rubricada

Art. 438, § 3º

A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha. Sentença absolutória. Requisitos

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