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LeiJuris

Art. 463

Código de Processo Penal Militar

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Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.
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