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LeiJuris

Art. 463, § 1º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. Inclusão do insubmisso
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