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Art. 466, § único — Código de Processo Penal Militar
Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência