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Art. 467 — Código de Processo Penal Militar
Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo.