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Art. 475 — Código de Processo Penal Militar
Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.