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Art. 500, inciso III

Código de Processo Penal Militar

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por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no § único do art. 328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal; f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código; j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
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