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LeiJuris

Art. 536

Código de Processo Penal Militar

Art. 536

Grifarselecione o texto para grifar
Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

Art. 536, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

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