Crimes que excluem o livramento condicional
Art. 642
Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
Art. 642, § único
Em tempo de paz, pelos crimes referidos no do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no , nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.