Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 642, § único — Código de Processo Penal Militar
Em tempo de paz, pelos crimes referidos no do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no , nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.