Art. 662
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Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
Art. 662, § 1º
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A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.
Art. 662, § 1º
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Será dado defensor ao condenado que o requerer.
Art. 662, § 2º
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Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido.
Art. 662, § 3º
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Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão. Tempo da internação Art. 663. A internação, no caso previsto no do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Perícia médica