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Art. 662, § 3º — Código de Processo Penal Militar
Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão. Tempo da internação Art. 663. A internação, no caso previsto no do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.