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Art. 664 — Código de Processo Penal Militar
Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do do Código Penal Militar , bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o do referido Código , não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.