Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 664

Código de Processo Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do do Código Penal Militar , bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o do referido Código , não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados