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LeiJuris

Art. 71

Código de Processo Penal Militar

Nomeação obrigatória de defensor

Art. 71

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Constituição de defensor

Art. 71, § 1º

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.

Defensor dativo

Art. 71, § 2º

O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

Defesa própria do acusado

Art. 71, § 3º

A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Nomeação preferente de advogado

Art. 71, § 4º

É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

Abandono do processo

Art. 71, § 6º

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Art. 71, § 8º

Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

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