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LeiJuris

Art. 101

Código de Processo Penal

Art. 101

Grifarselecione o texto para grifar
Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 101

Grifarselecione o texto para grifar
, I, g , da Constituição ;

Art. 101, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

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