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LeiJuris

Art. 108

Código de Processo Penal

Art. 108

Grifarselecione o texto para grifar
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

Art. 108, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

Art. 108, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

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