Art. 13-A
Incluído pela Lei nº 13.344/2016
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Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Art. 13-A, § único
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A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
Art. 13-A, § único, inciso I
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o nome da autoridade requisitante;
Art. 13-A, § único, inciso II
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o número do inquérito policial; e
Art. 13-A, § único, inciso III
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a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.