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LeiJuris

Art. 145

Código de Processo Penal

Art. 145

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

Art. 145, inciso I

mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

Art. 145, inciso II

assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

Art. 145, inciso III

conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

Art. 145, inciso IV

se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

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