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LeiJuris

Art. 152

Código de Processo Penal

Art. 152

Grifarselecione o texto para grifar
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149 .

Art. 152, § 1

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O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Art. 152, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

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