Art. 157
Redação dada pela Lei nº 11.690/2008
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São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 157, § 1
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Art. 157, § 2
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Art. 157, § 3
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Art. 157, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.