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LeiJuris

Art. 158-C

Código de Processo Penal

Art. 158-C

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Art. 158-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

Art. 158-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

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