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LeiJuris

Art. 177

Código de Processo Penal

Art. 177

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Art. 177, § único

Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

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