Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 181

Código de Processo Penal

Art. 181

Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Art. 181, § único

A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo