Art. 181
Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994
No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Art. 181, § único
A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.