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LeiJuris

Art. 201, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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