Art. 212
Redação dada pela Lei nº 11.690/2008
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As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Art. 212, § único
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.