Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 216 — Código de Processo Penal
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.