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LeiJuris

Art. 306, § 1

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

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Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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