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LeiJuris

Art. 310, § 6º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

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A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
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