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LeiJuris

Art. 319

Código de Processo Penal

Art. 319

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
São medidas cautelares diversas da prisão:

Art. 319, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Art. 319, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

Art. 319, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

Art. 319, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Art. 319, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

Art. 319, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

Art. 319, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (do Código Penal) e houver risco de reiteração;

Art. 319, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

Art. 319, inciso IX

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
monitoração eletrônica.

Art. 319, § 4

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

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