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Art. 36 — Código de Processo Penal
Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.