Art. 363
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Art. 363, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 363, § 4º
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.