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LeiJuris

Art. 363

Código de Processo Penal

Art. 363

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Art. 363, § 1

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

Art. 363, § 4

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

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