Art. 374
Grifarselecione o texto para grifar
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
Art. 374, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
Art. 374, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
Art. 374, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas na decisão a que se refere o n III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.