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LeiJuris

Art. 374

Código de Processo Penal

Art. 374

Grifarselecione o texto para grifar
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

Art. 374, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

Art. 374, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

Art. 374, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se aplicadas na decisão a que se refere o n III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

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