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LeiJuris

Art. 38

Código de Processo Penal

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Art. 38, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.438/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 .

Art. 38, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.438/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.

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