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LeiJuris

Art. 396

Código de Processo Penal

Art. 396

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

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Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396, § único

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

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