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LeiJuris

Art. 4

Código de Processo Penal

Art. 4

Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995

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A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 4, § único

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A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

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