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LeiJuris

Art. 436

Código de Processo Penal

Art. 436

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Art. 436, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Art. 436, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

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