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LeiJuris

Art. 461, § 1º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
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