Art. 473
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Art. 473, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 473, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 473, § 3
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.