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LeiJuris

Art. 479

Código de Processo Penal

Art. 479

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Art. 479, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

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