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Art. 483

Código de Processo Penal

Art. 483

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

Art. 483, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

a materialidade do fato;

Art. 483, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

a autoria ou participação;

Art. 483, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

se o acusado deve ser absolvido;

Art. 483, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

Art. 483, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Art. 483, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

Art. 483, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

Art. 483, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

Art. 483, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

Art. 483, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Art. 483, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

Art. 483, § 5º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

Art. 483, § 6º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

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