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LeiJuris

Art. 488

Código de Processo Penal

Art. 488

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Art. 488, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

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