Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 492, § 5º

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados